terça-feira, 11 de dezembro de 2012

"Intima ecclesiae natura" Carta Apostólica de Bento XVI na forma de "Motu proprio" sobre o serviço da caridade


Proémio

«A NATUREZA ÍNTIMA DA IGREJA exprime-se num tríplice dever: anúncio da Palavra de Deus (kerygma-martyria), celebração dos Sacramentos (leiturgia), serviço da caridade (diakonia). São deveres que se reclamam mutuamente, não podendo um ser separado dos outros» (Carta enc. Deus caritas est, 25).
Portanto, também o serviço da caridade é uma dimensão constitutiva da missão da Igreja e expressão irrenunciável da sua própria essência (cf. ibidem); todos os fiéis têm o direito e o dever de se empenharem pessoalmente por viver o mandamento novo que Cristo nos deixou (cf. Jo 15, 12), oferecendo ao homem contemporâneo não só ajuda material, mas também refrigério e cuidado para a alma (cf. Carta enc. Deus caritas est est, 28). A Igreja é chamada à prática da diakonia da caridade também a nível comunitário, desde as pequenas comunidades locais passando pelas Igrejas particulares até à Igreja universal; por isso, há necessidade também de «organização enquanto pressuposto para um serviço comunitário ordenado» (cf.ibid., 20), uma organização articulada mesmo através de expressões institucionais.
A propósito desta diakonia da caridade, sublinhei na Carta encíclica Deus caritas est que «é consonante à estrutura episcopal da Igreja o facto de, nas Igrejas particulares, caber aos Bispos enquanto sucessores dos Apóstolos a primeira responsabilidade pela realização» do serviço da caridade (n. 32), e observava como «o Código de Direito Canónico, nos cânones relativos ao ministério episcopal, não trata explicitamente da caridade como âmbito específico da actividade episcopal» (ibidem). Entretanto «Directório para o ministério pastoral dos Bispos aprofundou, de forma mais concreta, o dever da caridade como tarefa intrínseca da Igreja inteira e do Bispo na sua diocese» (ibidem), mas permanecia a necessidade de preencher a referida lacuna normativa, para aparecer adequadamente expressa, no ordenamento canónico, a essencialidade do serviço da caridade na Igreja e a sua relação constitutiva com o ministério episcopal, delineando os contornos jurídicos que este serviço comporta na Igreja, sobretudo se for praticado de forma organizada e com o apoio explícito dos Pastores.
Por isso, nesta perspectiva, pretendo com o presente Motu Proprio fornecer um quadro normativo orgânico que sirva para ordenar melhor, nas suas linhas gerais, as diversas formas eclesiais organizadas do serviço da caridade, que está intimamente ligado com a natureza diaconal da Igreja e do ministério episcopal.
Em todo o caso, é importante ter presente que «a acção prática resulta insuficiente se não for palpável nela o amor pelo homem, um amor que se nutre do encontro com Cristo» (ibid., 34). Portanto, na sua actividade caritativa, as variadas organizações católicas não se devem limitar a uma mera recolha ou distribuição de fundos, mas sempre devem dedicar uma especial atenção à pessoa necessitada e, de igual modo, efectuar na comunidade cristã uma singular função pedagógica, favorecendo a educação para a partilha, o respeito e o amor, segundo a lógica do Evangelho de Cristo. Com efeito, a actividade caritativa da Igreja, nos seus diversos níveis, deve evitar o risco de se diluir na organização assistencial comum, tornando-se uma simples variante da mesma (cf. ibid., 31).
As iniciativas organizadas no sector da caridade, que são promovidas pelos fiéis nos vários lugares, são muito diferentes entre si e exigem uma gestão apropriada. De modo particular, desenvolveu-se a nível paroquial, diocesano, nacional e internacional a actividade da «Caritas», instituição promovida pela hierarquia eclesiástica, que justamente conquistou o apreço e a confiança dos fiéis e de muitas outras pessoas em todo o mundo pelo testemunho generoso e coerente de fé, assim como pela incidência concreta com que acode às solicitações dos necessitados. A par desta vasta iniciativa, sustentada oficialmente pela autoridade da Igreja, têm surgido em vários lugares numerosas outras iniciativas, que brotaram do livre empenhamento de fiéis que querem, de diferentes formas, contribuir com o próprio esforço para testemunhar concretamente a caridade para com os necessitados. A primeira e as segundas são iniciativas diversas por origem e regime jurídico, embora exprimam igualmente sensibilidade e desejo de responder a um mesmo apelo.
A Igreja enquanto instituição não se pode declarar alheia às iniciativas promovidas de modo organizado, livre expressão da solicitude dos baptizados pelas pessoas e povos necessitados. Por isso, os Pastores acolhem-nas sempre como manifestação da participação de todos na missão da Igreja, respeitando as características e a autonomia de governo que, segundo a sua natureza, competem a cada uma delas como manifestação da liberdade dos baptizados.
Ao lado delas, a autoridade eclesiástica tem promovido, por iniciativa própria, obras específicas através das quais provê, institucionalmente, a encaminhar as doações dos fiéis para formas jurídicas e operativas adequadas que consintam chegar mais eficazmente à solução das necessidades concretas.
Ora, na medida em que tais actividades são promovidas pela própria hierarquia ou então explicitamente sustentadas pela autoridade dos Pastores, é preciso garantir que a sua gestão se realize de acordo com as exigências da doutrina da Igreja e segundo as intenções dos fiéis e respeite também as normas legítimas estabelecidas pela autoridade civil. Face a estas exigências, tornava-se necessário determinar no direito da Igreja algumas normas essenciais, inspiradas nos critérios gerais da disciplina canónica, que tornassem explícitas neste sector de actividade as responsabilidades jurídicas assumidas pelos vários sujeitos nela envolvidos, delineando de modo particular a posição de autoridade e coordenação que compete ao Bispo diocesano a este respeito. Contudo, tais normas deviam possuir suficiente amplitude para abranger a notável variedade de instituições de inspiração católica, que como tais operam neste sector, quer as que nasceram sob o impulso da própria hierarquia, quer as que surgiram da iniciativa directa dos fiéis mas foram acolhidas e encorajadas pelos Pastores locais. Apesar da necessidade de estabelecer normas a este respeito, era preciso ter em consideração quanto exigido pela justiça e pela responsabilidade que os Pastores assumem diante dos fiéis, no respeito da legítima autonomia de cada ente.
Disposições
Em consequência, por proposta do Cardeal Presidente do Pontifício Conselho «Cor Unum», ouvido o parecer do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, estabeleço e decreto quanto segue:
Art. 1
§ 1. Os fiéis têm o direito de associar-se e instituir organismos que realizem específicos serviços de caridade, sobretudo a favor dos pobres e atribulados. Na medida em que se apresentem relacionados com o serviço da caridade dos Pastores da Igreja e/ou pretendam valer-se da contribuição dos fiéis para tal finalidade, devem submeter os próprios estatutos à aprovação da autoridade eclesiástica competente e observar as normas seguintes.
§ 2. Nos mesmos termos, os fiéis têm direito também de constituir fundações para financiar iniciativas caritativas concretas, segundo as normas dos cânn. 1303 CIC e 1047 CCEO. Se este tipo de fundações corresponder às características indicadas no § 1, deverão ser observadas também, congrua congruis referendo, as disposições da presente lei.
§ 3. Além de respeitar a legislação canónica, as iniciativas colectivas de caridade, a que se refere o presente Motu Proprio, são obrigadas a seguir na sua actividade os princípios católicos e não podem aceitar compromissos que de alguma forma condicionem a observância destes princípios.
§ 4. Os organismos e as fundações promovidos com fins de caridade pelos Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica são obrigados à observância das presentes normas e, neles, deve cumprir-se também quanto estabelecido pelos cânn. 312-§ 2 CIC e 575-§ 2 CCEO.
Art. 2
§ 1. Nos estatutos de cada organismo caritativo, a que se refere o artigo anterior, além dos cargos institucionais e das estruturas de governo, segundo o cân. 95-§ 1, serão expressos também os princípios inspiradores e as finalidades da iniciativa, as modalidades de gestão dos fundos, o perfil dos próprios agentes, bem como os relatórios e as informações que devem ser apresentados à autoridade eclesiástica competente.
§ 2. Um organismo caritativo só pode usar a designação de «católico» com o consentimento escrito da autoridade competente, como indicado no cân. 300 CIC.
§ 3. Os organismos promovidos pelos fiéis com fins de caridade podem ter um Assistente eclesiástico nomeado nos termos dos estatutos, segundo os cânn. 324-§ 2 e 317 CIC.
§ 4. Ao mesmo tempo, a autoridade eclesiástica tenha presente o dever de regular o exercício dos direitos dos fiéis, segundo os cânn. 223-§ 2 CIC e 26-§ 2 CCEO, a fim de se evitar a multiplicação das iniciativas de serviço da caridade em detrimento da operacionalidade e eficácia relativamente às finalidades que se propõem.
Art. 3
§ 1. Para efeito dos artigos anteriores, entende-se por autoridade competente, nos respectivos níveis, a indicada pelos cânn. 312 CIC e 575 CCEO.
§ 2. Tratando-se de organismos operantes em várias dioceses mas não aprovados a nível nacional, entende-se por autoridade competente o Bispo diocesano do lugar onde a entidade tiver a sua sede principal. Em todo o caso, a organização tem o dever de informar os Bispos das outras dioceses onde actuam e respeitar as suas indicações relativas às actividades das várias entidades caritativas presentes na diocese.
Art. 4
§ 1. O Bispo diocesano (cf. cân. 134-§ 3 CIC e cân. 987 CCEO) exerce a própria solicitude pastoral pelo serviço da caridade na Igreja particular que lhe está confiada na sua qualidade de Pastor, guia e primeiro responsável de tal serviço.
§ 2. O Bispo diocesano favorece e apoia iniciativas e obras de serviço ao próximo na própria Igreja particular, e suscita nos fiéis o ardor da caridade operosa como expressão de vida cristã e participação na missão da Igreja, como sublinhado pelos cânn. 215 e 222 CIC e 25 e 18CCEO.
§ 3. Compete ao respectivo Bispo diocesano vigiar para que, na actividade e gestão destes organismos, sejam sempre observadas as normas do direito universal e particular da Igreja, assim como a vontade dos fiéis ao fazerem doações ou legados para estas finalidades específicas (cânn. 1300 CIC e 1044 CCEO).
Art. 5
O Bispo diocesano garanta à Igreja o direito de exercer o serviço da caridade, e cuide que os fiéis e as instituições sujeitas à sua vigilância observem a legítima legislação civil em matéria.
Art. 6
É dever do Bispo diocesano, como indicado pelos cânn. 394-§ 1 CIC e 203-§ 1 CCEO, coordenar na própria circunscrição as diversas obras de serviço da caridade, quer as promovidas pela própria hierarquia, quer as resultantes da iniciativa dos fiéis, salvaguardada a autonomia que lhes possa competir segundo os estatutos de cada uma. Em particular, cuide que as suas actividades mantenham vivo o espírito evangélico.
Art. 7
§ 1. As entidades, de que se fala no art. 1-§ 1, são obrigadas a escolher os próprios agentes de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade católica destas obras.
§ 2. Para garantir o testemunho evangélico no serviço da caridade, o Bispo diocesano cuide que quantos operam na pastoral caritativa da Igreja, a par da devida competência profissional, dêem exemplo de vida cristã e testemunhem uma formação do coração que ateste uma fé em acção na caridade. Com esta finalidade, providencie à sua formação, mesmo em âmbito teológico e pastoral, através de currículos específicos concordados com os dirigentes dos vários organismos e através de adequadas propostas de vida espiritual.
Art. 8
Onde o número e a variedade de iniciativas o tornar necessário, o Bispo diocesano estabeleça, na Igreja a ele confiada, um departamento que, em seu nome, oriente e coordene o serviço da caridade.
Art. 9
§ 1. O Bispo favoreça, em cada paróquia da sua circunscrição, a criação de um serviço de «Caritas» paroquial ou análogo, que promova também uma acção pedagógica no âmbito de toda a comunidade educando para o espírito de partilha e de caridade autêntica. Caso se revele oportuno, tal serviço poderá ser constituído em comum para várias paróquias do mesmo território.
§ 2. Ao Bispo e ao pároco respectivo compete assegurar que, no âmbito da paróquia, juntamente com a «Caritas» possam coexistir e desenvolver-se outras iniciativas de caridade, sob a coordenação geral do pároco, tendo entretanto em consideração quanto indicado no art. 2-§ 4.
§ 3. É dever do Bispo diocesano e dos respectivos párocos evitar que os fiéis possam ser induzidos em erro ou equívoco nesta matéria, pelo que deverão impedir que, através das estruturas paroquiais ou diocesanas, sejam divulgadas iniciativas que, embora apresentando-se com finalidades caritativas, proponham opções ou métodos contrários à doutrina da Igreja.
Art. 10
§ 1. Ao Bispo compete a vigilância sobre os bens eclesiásticos dos organismos caritativos sujeitos à sua autoridade.
§ 2. É dever do Bispo diocesano assegurar-se de que as receitas das colectas, feitas nos termos dos cânn. 1265 e 1266 CIC e cânn. 1014 e 1015 CCEO, sejam destinadas às finalidades para que foram recolhidas (cânn. 1267 CIC, 1016 CCEO).
§ 3. Em particular, o Bispo diocesano deve evitar que os organismos de caridade que lhe estão sujeitos sejam financiados por entidades ou instituições que persigam fins em contraste com a doutrina da Igreja. De igual modo, para não dar escândalo aos fiéis, o Bispo diocesano deve evitar que organismos caritativos aceitem contribuições para iniciativas que, na finalidade ou nos meios para a sua consecução, não correspondam à doutrina da Igreja.
§ 4. De modo especial, o Bispo cuide que a gestão das iniciativas, que dele dependem, dê testemunho de sobriedade cristã. Com este objectivo, vigiará para que os ordenados e as despesas de gestão, embora correspondendo às exigências da justiça e aos perfis profissionais requeridos, sejam devidamente proporcionados com análogas despesas da própria Cúria diocesana.
§ 5. Para consentir que a autoridade eclesiástica, de que se fala no art. 3-§ 1, possa exercer o seu dever de vigilância, as entidades mencionadas no art. 1-§ 1 são obrigadas a apresentar ao Ordinário competente o balanço anual, na forma indicada pelo próprio Ordinário.
Art. 11
O Bispo diocesano deve, se necessário, dar a conhecer aos próprios fiéis o facto de que a actividade de um determinado organismo de caridade já não corresponde às exigências da doutrina da Igreja, proibindo então o uso da designação de «católico» e adoptando as providências pertinentes caso se perfilassem responsabilidades pessoais.
Art. 12
§ 1. O Bispo diocesano favoreça a acção nacional e internacional dos organismos de serviço da caridade sujeitos ao seu cuidado pastoral, e de forma particular a cooperação com as circunscrições eclesiásticas mais pobres, analogamente a quanto estabelecido pelos cânn. 1274-§ 3 CIC e 1021-§ 3 CCEO.
§ 2. Conforme as circunstâncias de tempo e de lugar, a solicitude pastoral pelas obras de caridade pode ser exercida conjuntamente por vários dos Bispos mais vizinhos relativamente a várias Igrejas juntas, nos termos do direito. Se se tratar de âmbito internacional, seja consultado preventivamente o Dicastério competente da Santa Sé. Além disso, para iniciativas de caridade a nível nacional, é oportuno que seja consultado, por parte do Bispo, o relativo departamento da Conferência Episcopal.
Art. 13
Intacto permanece o direito da autoridade eclesiástica local de dar o seu assentimento para as iniciativas de organismos católicos operarem no âmbito da sua competência, no respeito da normativa canónica e da identidade própria de cada um dos organismos, e é seu dever de Pastor vigiar para que as actividades realizadas na própria diocese se realizem em conformidade com a disciplina eclesiástica, proibindo-as ou adoptando eventualmente as providências necessárias se a não respeitarem.
Art. 14
Onde for oportuno, o Bispo promova as iniciativas de serviço da caridade em colaboração com outras Igrejas ou comunidades eclesiais, salvaguardadas as peculiaridades próprias de cada um.
Art. 15
§ 1. O Pontifício Conselho «Cor Unum» tem o dever de promover a aplicação desta normativa e vigiar para que seja aplicada em todos os níveis, no respeito da competência do Pontifício Conselho para os Leigos sobre as associações de fiéis, prevista pelo art. 133 da Constituição apostólica Pastor Bonus, e da competência própria da Secção para as Relações com os Estados da Secretaria de Estado e salvaguardadas as competências gerais dos outros Dicastérios e Organismos da Cúria Romana. Em particular, o Pontifício Conselho «Cor Unum» cuide que o serviço da caridade das instituições católicas no âmbito internacional se realize sempre em comunhão com as respectivas Igrejas particulares.
§ 2. Ao Pontifício Conselho «Cor Unum» compete, de igual modo, a erecção canónica de organismos de serviço da caridade a nível internacional, assumindo sucessivamente as responsabilidades disciplinares e de promoção que, por direito, lhe correspondam.
Tudo quanto determinei com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer coisa contrária, mesmo se digna de menção particular, e estabeleço que seja promulgado por meio da publicação no jornal «L'Osservatore Romano», e entre em vigor no dia 10 de Dezembro de 2012.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 11 de Novembro de 2012, oitavo ano de Pontificado.

BENEDICTUS PP. XVI

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

A Teologia é confessional e racional - Papa à Comissão Teológica Internacional

No dia  7 de Dezembro, o Papa Bento XVI recebeu os membros da Comissão Teológica Internacional. A eles se dirigiu com grande alegria, nomeadamente, ao Presidente da Comissão Mons. Gerhard Ludwig Muller e também ao novo secretário-geral P. Serge-Thomas Bonino. O Santo Padre exprimiu a sua apreciação muito positiva pela Mensagem que a Comissão Teológica redigiu para o Ano da Fé, considerando que esta "põe em evidência o modo específico como os teólogos, servindo fielmente a verdade da fé, possam participar no lançamento evangelizador da Igreja". Considerou ainda ser a Mensagem da Comissão Teológica Internacional um documento que apresenta o "código genético da teologia católica" que, segundo a expressão do Santo Padre, "recorda oportunamente que a teologia é indivisivelmente confessional e racional e a sua presença no interior da instituição universitária garante uma visão ampla e integral da razão humana".

O Papa recordou ainda que sem a abertura ao transcendente, que nos permite encontrar respostas às interrogações sobre o sentido da vida e sobre a maneira de viver de forma moral, o ser humano torna-se incapaz de agir com justiça e de empenhar-se pela paz. E lembrou ainda o Santo Padre que a doutrina social da Igreja está bem reflectida no documento da Comissão Teológica e não é apresentada como um apêndice, mas como uma visão que "tenta tornar efectivo, na grande diversidade das situações sociais, o mandamento novo que o Senhor Jesus nos deixou: "Como eu vos amei, assim vos ameis uns aos outros." (Jo 13, 34)


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Maria, Virgem do Advento, ajude-nos a acolher o Emanuel - Bento XVI no Angelus


Neste domingo 9 de Dezembro de 2012, o Papa assomou, ao meio dia, à janela dos seus aposentos, para a habitual oração mariana do Angelus. Numerosíssimos os fiéis que, não obstante o frio intenso embora com um solzinho invernal, se juntaram ali para o verem e o ouvirem. Nas palavras que lhes dirigiu antes da reza das Ave-Marias, Bento XVI falou do tempo de Advento que estamos a viver, dizendo que há duas figuras que sobressaem de modo particular neste período: Nossa Senhora e São João Baptista. Todos os quatro evangelhos falam-nos de João, colocando-o no início das actividades de Jesus e apresentando-o como o precursor de Cristo. Em São Lucas há, todavia, uma diferença: ele antecipa a relação entre Jesus e João 
Baptista, colocando-a já na concepção e no nascimento de Jesus. 

“Esta abordagem ajuda a compreender que João, enquanto filho de Zacarias e Isabel - ambos de famílias sacerdotais - não é apenas o último dos profetas, mas representa também todo o sacerdócio da Antiga Aliança e, por isso, prepara os homens ao culto espiritual da Nova Aliança, inaugurada por Jesus”. 

Além disso, prosseguiu o Papa, o Evangelho de Lucas coloca historicamente a vida de João Baptista no décimo quinto ano do Império de Tibério César, no contexto do qual se deu o Grande evento do nascimento de Jesus, o que permite compreender que tudo isto não era um mito, mas sim um facto histórico real. 

João Baptista define-se a si próprio como “a voz de quem grita no deserto: preparai a via do Senhor, endireitai os vossos caminhos”. 
João – frisou o Papa – é, portanto a voz, enquanto que Jesus era o “Verbo”. A voz passa, o Verbo é eterno. A nós a tarefa de escutar aquela voz para podermos dar espaço e acolhimento no coração a Jesus, a Palavra que nos salva. Neste tempo de Advento – disse o Papa – preparemo-nos a ver com olhos de fé, na humilde Gruta de Belém, a salvação de Deus. 

“Na sociedade dos consumos, em que somos tentados a procurar a alegria nas coisas, o Baptista ensina-nos a viver de maneira essencial, a fim de que o Natal seja vivido não só como uma festa exterior, mas como a festa do Filho de Deus que veio trazer aos homens a paz, a vida e a alegria verdadeira.” 

E o Papa concluiu confiando a Maria, Virgem do Advento, a nossa caminhada ao encontro do Senhor que vem, a fim de que estejamos prontos a acolher, no coração e em toda a vida, o Emanuel, Deus connosco. Fonte: Rádio Vaticana




domingo, 2 de dezembro de 2012

Faleceu Padre Tarcísio João Francisco Álvaro

Cerca das 11 horas de hoje, 2 de Dezembro de 2012, no Hospital Rural da cidade de Alto Molócue, regressou à casa do Pai, o Reverendo Padre Tarcísio João Francisco Álvaro, do clero diocesano de Gurúè, vítima de doença súbita.

Com 48 anos, nasceu aos 16 de Fevereiro de 1964, natural de Nauela (Alto Molócuè), Pe Tarcísio fazia partee do primeiro grupo de sacerdotes diocesanos de Gurúè.

Falecido Pe Tarcísio, o primeiro à esquerda

Foi ordenado sacerdote no dia 07 de Julho de 1996, em Milevane por S. Ex.cia Rev.ma D. Manuel Chuanguira Machado, Bispo emérito de Gurúè.

 Trabalhou nas Paróquias de Invinha, Molumbo, Lioma, Namarrói, Mulevala e Nabúri. O seu último cargo pastoral foi Vigário Paroquial da Paróquia de N. S. de Fátima de Alto Molócue.

As suas cerimónias fúnebres estão previstas para Terça Feira, 4 de Dezembro, na Igreja Paroquial de N. S. de Fátima de Alto Molócue, numa concelebração eucarística  presidida por D. Francisco Lerma Martínez, Bispo de Gurúe.

Que Deus lhe conceda a coroa do Apostolado e aos seus familiares, a consolação e a paz interior.
Nestas  linhas vão os nossos pêsames ao seu Bispo Dom Francisco Lerma, a sua família diocesana e biológica.

Paz à sua alma.

sábado, 1 de dezembro de 2012

TEMPO DE ADVENTO


ADVENTO
1.       
           Tempo de ESPERA, DE PREPARAÇÃO, DE PURIFICAÇÃO E DE CONVERSÃO.

a)      ESPERA:  No Senhor que vem- Maranatha
b)      PREPARAÇÃO: Para que o encontro seja eficaz e se faça de uma maneira consciente e ao nível mais profundo do ser humano
c)      PURIFICAÇÃO: de tudo o que não corresponde ao ser e agir de Jesus Cristo, para que não haja contradição entre aquilo que somos e Aquele a quem esperamos.
d)     CONVERSÃO: Metanoia, mudança de mentalidade, despir-se do homem velho para revestir-se do Homem novo. Conformar a nossa mente, agir e pensar à mente, acção e pensar de Cristo Senhor.

2.        MEIOS PARA CONCRETIZAR TUDO ISTO
FÉ, PENITÊNCIA E ANÚNCIO.

a)      Fé: não se trata de uma espera utópica ou retórica. É uma espera de fé em Deus que sempre é fiel às suas promessas.
b)      Anúncio: Convictos no Senhor que nos ajuda a prepar-se ao seu encontro, devemos ser testemunhas autênticas desta mensagem com o compromisso quotidiano com a fé que recebemos no dia do nosso baptismo.
c)      Penitência: Requer um desprender-se dos nossos comodismos, hábitos e inclinações para o pecado. Precisamos de viver de acordo com aquilo que somos: Filhos predilectos do Pai, eleitos por graça.

3.      OBRAS CONCRETAS
a)      Jejum, esmola, ascese, caridade ( a Deus e ao próximo)

4.      SENTIDO ESPIRITUAL DO ADVENTO
  • Tempo de graça e de preparação e purificação
  • Tempo da realização das promessas do Senhor
  • Tempo especial em que Deus nos convida a nos encontrarmos connosco mesmos, para que possamos acolher o Senhor dignamente.
  • Mais do que tempo cronológico, é um tempo especial, uma atmosfera que nos envolve para descobrir quanto Deus nos ama e como nos quer perto de sí.
  • Momento especial para contemplar as maravilhas do Senhor Deus PAI MISERICORDIOSO, que não quer  a morte do pecador mas que ele se converta e viva

5.      SENTIDO LITÚRGICO
     Memorial da intervenção de Deus na História dos Homens, um evento que requer a boa disposição e o acolhimento por parte de todos.

6.      RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS
  1. Fidelidade à escuta da Palavra do Senhor
  2.  Prática de boas obras de caridade
  3.  Reconhecimento da nossa condição pecadora e confiança no perdão e amor de Deus
  4. Fazer de cada instante da nossa vida um momento privilegiado para descobrir quanto Deus nos ama
  5. Preparando-se para a visita do Sol nascente na História , somos convidados a visitar-Lo nos pobres, humilhados, doentes e nos que sofrem.
  6. Estas obrs tornam-se uma resposta ética à visita especial que Deus faz e nos fará com a última vinda redentora.
7.      DIVISÃO DO TEMPO DO ADVENTO
a)      Do I Domingo de Advento ao dia 16/12: ASPECTO ESCATOLÓGICO
b)      De 17/12 – 24/12: PREPARAÇÃO IMEDIATA DO NATAL

8.      FIGURAS BÍBLICAS
a)      Isaías: Anúncio de esperança perene para os Homens de todos os tempos
b)      João Baptista: Marca bem o espírito do Advento; indicativo para preparar os caminhos do Senhor.
c)      Maria: Com a sua cooperação no mistério da Redenção indica-nos como cada cristão pode ser um isntrumento de salvação nas mãos de Deus.

9.      TEOLOGIA DO ADVENTO
  1. Recorda a dimensão histórico-sacramental
  2. Com o Advento evidencia-se a dimensão escatológica do mistério cristão (o hoje e o ainda não da salvação)
  3. O advento recorda-nos o compromisso missionário a que é chamado cada baptizado.
10.  ESPIRITUALIDADE DO ADVENTO
  • Espera vigilante e jubilosa
  • Esperança no Senhor que vem
  • Conversão
  • Com o advento a Igreja vive a espera de Israel em níveis de realiade e manifestação definitiva desta realidade em Cristo
  • A Igreja vive esta espera em vigilância e na alegria
  • O Advento torna-se sim, o momento privilegiado para a celebração do “ Deus -esperança”.
  • Deus que entra na história põe em causa o Homem e questiona-o na sua profundidade
  • Advento é o tempo de convite à conversão para preparar os caminhos do Senhor.
  • É um tempo que nos educa a viver como os pobres de Javé, mansos, humildes, disponíveis, virtudes que Jesus proclamou nas Bem-aventuranças.
  •  
11 PASTORAL DO ADVENTO
  •   Transmitir valores e atitudes que estejam de acordo com a visão escatológica e transcedental
  •   Formar comunidades  crentes que se proponham como sinais alternativos para uma sociedade em que as áreas do desespero parecem mais vastas do que as da fome e do subdesenvolvimento
  •   Compromisso com a Redenção a todos  níveis